Sancionada no dia 9 de agosto, a Lei Complementar N.º 5.306 dispõem no Artigo 1º que um novo parágrafo será adicionado ao artigo 136 da Lei N.º 2.119. Este novo parágrafo indica que “não será permitida a exposição de mercadorias nos passeios públicos, nas marquises, nas fachadas frontais e nos vão livres dos prédios, salvo quando expostas nos limites do estabelecimento e através de vitrine”.
“Vamos dar um tempo para os comerciantes se adaptarem à nova regra antes de começar a fiscalização”, afirma o secretário de Obras Públicas, Ricardo Senger. Ele lembra que é permitida uma fila de cadeiras e mesa no passeio, porém é preciso que 2 metros ainda estejam disponíveis para o trânsito de pedestres. “Agora os comerciantes não podem mais ocupar o espaço público com mercadoria”, conclui. (ACOM Prefeitura de Montenegro)
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sexta-feira, 13 de agosto de 2010
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